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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO VIII — DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 134 do Código Penal Militar

Reabilitação

A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

§ 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:

a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido;

b) tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

§ 2º A reabilitação não pode ser concedida:

a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;

b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.

Prazo para renovação do pedido

§ 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.

§ 4º Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dobro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

Revogação

§ 5º A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada for condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

Entenda o Art. 134

A reabilitação alcança quaisquer penas definitivas e pode ser pedida 5 anos após a extinção ou o fim da execução da pena, da medida de segurança substitutiva, do sursis ou do livramento, se o condenado manteve domicílio no país, teve bom comportamento e reparou o dano (ou provou impossibilidade, renúncia ou novação). Não é concedida aos reconhecidos perigosos, salvo prova em contrário, nem aos que perderam o poder familiar por crime sexual contra filho ou tutelado. Negada, só pode ser renovada após 2 anos; o prazo dobra para criminoso habitual. É revogada se houver nova condenação definitiva a pena privativa de liberdade.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 5 anos (no CP comum são 2).
  • Requisitos: domicílio, bom comportamento e reparação do dano.
  • Renovação após 2 anos.
  • Revogação por nova condenação a pena privativa de liberdade.
Pegadinha comum

Aplicar o prazo de 2 anos do Código Penal comum à reabilitação no CPM.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 134

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.