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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO I — DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

Art. 20 do Código Penal Militar

Crimes praticados em tempo de guerra

Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um terço.

Entenda o Art. 20

Nos crimes em tempo de guerra, salvo regra especial, aplicam-se as penas de tempo de paz aumentadas de 1/3.

O que mais cai na prova

  • Aumento de 1/3 em tempo de guerra.
Pegadinha comum

Dizer que as penas dobram em tempo de guerra.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 20

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.