Art. 25 do Código Penal Militar
2Crime praticado em presença do inimigo
Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.
Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO I — DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
Crime praticado em presença do inimigo
Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.
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Crime em presença do inimigo é o praticado em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.
Dizer que exige contato visual com o inimigo.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.