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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO I — DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

Art. 18 do Código Penal Militar

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Crimes praticados em prejuízo de país aliado

Ficam sujeitos às disposições deste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:

I - se o crime é praticado por brasileiro;

II - se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por força brasileira, qualquer que seja o agente.

Entenda o Art. 18

O CPM se aplica a crimes contra país aliado em guerra contra inimigo do Brasil, se praticados por brasileiro, ou no território nacional ou estrangeiro ocupado por força brasileira, por qualquer agente.

O que mais cai na prova

  • Proteção de país aliado.
Pegadinha comum

Dizer que só brasileiros podem cometer esses crimes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 18

4 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 67 · Polícia Militar do Estado de Rondônia/RO 2022
  • Questão 67 · Corpo de Bombeiros Militar do Ceará/CE 2020 — 1º Tenente — Curso de Formação (2ª turma, 1º semestre, candidatos sub judice)
  • Questão 49 · Polícia Militar do Ceará/CE 2019 — 1º Tenente — Curso de Formação (2ª turma, 1º semestre)
  • Questão 32 · Polícia Militar do Ceará/CE 2018 — Soldado — Curso de Formação 4ª Turma
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.