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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO II — DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 79-A do Código Penal Militar

Concurso formal

Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade.

§ 1º As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no art. 79 deste Código.

§ 2º Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 79 deste Código. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Entenda o Art. 79-A

No concurso formal (uma ação, dois ou mais crimes), aplica-se a pena mais grave, ou uma delas se iguais, aumentada de 1/6 até a metade. Se a ação for dolosa com desígnios autônomos, as penas se somam. A pena não pode exceder a do concurso material.

O que mais cai na prova

  • Concurso formal próprio: +1/6 a 1/2.
  • Impróprio (desígnios autônomos): soma.
  • Cúmulo material benéfico.
Pegadinha comum

Dizer que no concurso formal impróprio aplica-se a exasperação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 79-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.