Art. 73 do Código Penal Militar
Quantum da agravação ou atenuação
Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO II — DA APLICAÇÃO DA PENA
Quantum da agravação ou atenuação
Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
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Quando a lei manda agravar ou atenuar sem dizer quanto, o juiz fixa entre 1/5 e 1/3, nos limites da pena do crime.
Dizer que o quantum é de 1/6, como na jurisprudência do CP comum.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.