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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO II — DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 76 do Código Penal Militar

Majorantes e minorantes

Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável (art. 58).

Parágrafo único. No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Entenda o Art. 76

Nas causas especiais de aumento ou diminuição, o juiz não se prende aos limites da pena do crime, só aos da espécie de pena. No concurso dessas causas, pode aplicar só uma, a que mais aumente ou diminua.

O que mais cai na prova

  • Majorantes e minorantes ultrapassam os limites do tipo.
  • Concurso: pode aplicar só a mais intensa.
Pegadinha comum

Dizer que as causas de aumento não podem ultrapassar o máximo do tipo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 76

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.