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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › CAPÍTULO III — DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

Art. 131 do Código Penal

Perigo de contágio de moléstia grave

Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Entenda o Art. 131

Perigo de contágio de moléstia grave: praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio. Pena de 1 a 4 anos de reclusão e multa.

O que mais cai na prova

  • Crime formal: consuma-se com a prática do ato capaz de contagiar, ainda que não haja transmissão.
  • Exige dolo de dano (finalidade de transmitir).
  • Crime próprio: só quem está contaminado.
  • Na transmissão dolosa do HIV, o STJ tem entendido configurar lesão corporal gravíssima (enfermidade incurável).
Pegadinha comum

Dizer que o crime exige a efetiva transmissão da doença.

Na prática

Pessoa com tuberculose ativa que tosse propositalmente no rosto do desafeto para contaminá-lo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 131

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.