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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › CAPÍTULO III — DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

Art. 132 do Código Penal

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Perigo para a vida ou saúde de outrem

Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.777, de 29/12/1998)

Entenda o Art. 132

Perigo para a vida ou saúde de outrem: expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Pena de 3 meses a 1 ano de detenção, se o fato não constitui crime mais grave; aumenta-se de 1/6 a 1/3 se o perigo decorre de transporte irregular de pessoas para prestação de serviços.

O que mais cai na prova

  • Subsidiariedade expressa.
  • Crime de perigo concreto e individual: exige vítima determinada.
  • Dolo de perigo, não de dano.
  • A majorante do parágrafo único visa o transporte irregular de trabalhadores (os chamados boias-frias).
Pegadinha comum

Dizer que o art. 132 é crime de perigo abstrato; exige perigo direto e iminente a pessoa determinada.

Na prática

Atirar para o alto bem ao lado de uma pessoa para assustá-la, criando risco real de atingi-la.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 132

5 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 48 · Polícia Científica de Santa Catarina/SC 2026 — Perito Oficial Criminal – Engenharia Civil
  • Questão 50 · Polícia Civil do Estado do Ceará/CE 2025 — Oficial Investigador de Polícia
  • Questão 25 · Polícia Federal 2021 — Agente de Polícia Federal
  • Questão 25 · Polícia Federal 2021 — Escrivão de Polícia Federal
  • Questão 17 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2006 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.