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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › CAPÍTULO III — DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

Art. 134 do Código Penal

Exposição ou abandono de recém-nascido

Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - detenção, de um a três anos.

§ 2º Se resulta a morte:

Pena - detenção, de dois a seis anos.

Entenda o Art. 134

Exposição ou abandono de recém-nascido: expor ou abandonar recém-nascido para ocultar desonra própria. Pena de 6 meses a 2 anos de detenção; 1 a 3 anos se resulta lesão grave; 2 a 6 anos se resulta morte.

O que mais cai na prova

  • Crime próprio: em regra, a mãe (para parte da doutrina, também o pai) que quer ocultar a desonra própria.
  • Exige o fim especial de ocultar desonra (motivo de honra); sem ele, o fato é abandono de incapaz (art. 133).
  • Crime de perigo concreto; as formas do §§ 1º e 2º são preterdolosas.
Pegadinha comum

Dizer que abandonar recém-nascido por dificuldades financeiras configura o art. 134; sem a finalidade de ocultar desonra, é abandono de incapaz.

Na prática

Mãe que, para esconder gravidez fora do casamento, deixa o bebê recém-nascido na porta de uma igreja.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 134

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.