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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › CAPÍTULO III — DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

Art. 135-A do Código Penal

Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.653, de 28/5/2012)

Entenda o Art. 135-A

Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial: exigir cheque-caução, nota promissória, qualquer garantia ou preenchimento prévio de formulários como condição para atendimento de emergência. Pena de 3 meses a 1 ano de detenção e multa, aumentada até o dobro se resulta lesão grave e até o triplo se resulta morte.

O que mais cai na prova

  • Incluído pela Lei 12.653/2012.
  • Crime formal: consuma-se com a simples exigência, mesmo que o atendimento seja depois prestado.
  • Só abrange atendimento emergencial.
  • Infração de menor potencial ofensivo na forma simples.
Pegadinha comum

Dizer que o crime só se consuma se o paciente deixar de ser atendido.

Na prática

Hospital particular que exige cheque-caução da família antes de atender vítima de infarto no pronto-socorro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 135-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.