Art. 133 do Código Penal
2Abandono de incapaz
Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Pena com redação dada pela Lei nº 15.163, de 3/7/2025)
§ 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Pena com redação dada pela Lei nº 15.163, de 3/7/2025)
§ 2º Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Pena com redação dada pela Lei nº 15.163, de 3/7/2025)
Aumento de pena
§ 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.741, de 1º/10/2003, publicada no DOU de 3/10/2003, em vigor 90 dias após a publicação)