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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › CAPÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Art. 141 do Código Penal

Disposições comuns

As penas cominadas neste capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.197, de 1º/9/2021, publicada no DOU de 2/9/2021, em vigor 90 dias após a publicação)

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;

IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.741, de 1º/10/2003, e com nova redação dada pela Lei nº 14.344, de 24/5/2022, publicada no DOU de 25/5/2022, em vigor 45 dias após a publicação)

§ 1º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019)

§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República na Lei nº 13.964, de 24/12/2019, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 30/4/2021)

§ 3º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)

Entenda o Art. 141

Disposições comuns aos crimes contra a honra: aumento de 1/3 se o crime é cometido contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; contra funcionário público em razão das funções ou contra os Presidentes do Senado, da Câmara ou do STF; na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação; ou contra criança, adolescente, maior de 60 anos ou pessoa com deficiência. A pena é em dobro mediante paga ou promessa de recompensa e contra a mulher por razões da condição do sexo feminino; e em triplo se cometido ou divulgado em redes sociais.

O que mais cai na prova

  • 'Várias pessoas' é interpretado pela doutrina como no mínimo três, excluídos ofensor e ofendido.
  • O § 2º (pena em triplo nas redes sociais) veio do Pacote Anticrime, por derrubada de veto.
  • O inciso IV não se aplica à injúria do § 3º do art. 140, para evitar bis in idem.
  • O § 3º foi incluído pela Lei 14.994/2024.
Pegadinha comum

Dizer que a ofensa divulgada em rede social tem a pena aumentada de 1/3; o § 2º prevê aplicação da pena em triplo.

Na prática

Publicar no Instagram que o prefeito é 'ladrão' sem qualquer fato concreto: injúria com pena aplicada em triplo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 141

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.