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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › CAPÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Art. 145 do Código Penal

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Nos crimes previstos neste capítulo somente se procede mediante queixa, salvo, quando no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 12.033, de 29/09/2009)

Entenda o Art. 145

Ação penal nos crimes contra a honra: a regra é a ação penal privada (queixa). Exceções: injúria real (§ 2º do art. 140) com lesão corporal — pública incondicionada; crime contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro — requisição do Ministro da Justiça; contra funcionário público em razão das funções e injúria qualificada do § 3º do art. 140 — representação do ofendido.

O que mais cai na prova

  • Súmula 714 do STF: no crime contra a honra de servidor público em razão das funções, há legitimidade concorrente — queixa do ofendido ou ação pública condicionada à representação.
  • A injúria racial deixou o § 3º do art. 140 e passou ao art. 2º-A da Lei 7.716/1989 (Lei 14.532/2023), com ação pública incondicionada.
  • Calúnia, difamação e injúria simples: ação privada.
Pegadinha comum

Dizer que o servidor ofendido em razão das funções só pode representar ao MP; a Súmula 714 do STF permite também a queixa.

Na prática

Fiscal municipal chamado de 'ladrão corrupto' durante uma fiscalização pode oferecer queixa ou representar ao Ministério Público.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 145

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 65 · Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso/MT 2017 — Delegado de Polícia — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.