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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › CAPÍTULO V — DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Art. 144 do Código Penal

Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

Entenda o Art. 144

Pedido de explicações: quando de referências, alusões ou frases ambíguas se puder inferir calúnia, difamação ou injúria, o ofendido pode pedir explicações em juízo. Quem se recusa a dá-las ou as dá de forma insatisfatória 'responde pela ofensa'.

O que mais cai na prova

  • Medida preparatória e facultativa, anterior à ação penal; serve para casos de ofensa dúbia ou equívoca.
  • Não há condenação no pedido de explicações: 'responder pela ofensa' significa poder ser processado, não ser automaticamente condenado.
  • O juízo competente é o mesmo da futura ação penal (inclusive foro por prerrogativa de função).
  • Não interrompe nem suspende o prazo decadencial da queixa.
Pegadinha comum

Dizer que a recusa em dar explicações gera condenação automática do ofensor.

Na prática

Vereador diz na tribuna que 'certo empresário sabe bem de onde vem seu dinheiro'; o empresário pode pedir explicações em juízo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 144

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.