Art. 231-A do Código Penal
Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
(Artigo acrescido pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005, e revogado pela Lei nº 13.344, de 6/10/2016, publicada no DOU de 7/10/2016, em vigor 45 dias após a publicação)
Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › CAPÍTULO V — DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
(Artigo acrescido pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005, e revogado pela Lei nº 13.344, de 6/10/2016, publicada no DOU de 7/10/2016, em vigor 45 dias após a publicação)
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Dispositivo revogado. O antigo tráfico interno de pessoa para exploração sexual foi revogado pela Lei 13.344/2016, que concentrou o tráfico de pessoas (interno e internacional, para várias finalidades) no art. 149-A do CP.
Dizer que a revogação do art. 231-A gerou abolitio criminis do tráfico interno de pessoas.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.