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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL › CAPÍTULO V — DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

Art. 229 do Código Penal

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Casa de prostituição

Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Entenda o Art. 229

Casa de prostituição: manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual, com ou sem lucro e com ou sem participação direta do dono ou gerente. Pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa.

O que mais cai na prova

  • Crime habitual e permanente.
  • Desde a Lei 12.015/2009 o tipo exige exploração sexual; a jurisprudência do STJ entende que o simples local onde adultos se prostituem livremente, sem exploração, não basta.
  • O STJ rejeita a tese de adequação social quando há exploração.
  • Lucro é indiferente para a tipificação.
Pegadinha comum

Dizer que o crime exige intuito de lucro do proprietário.

Na prática

Dono de boate que mantém mulheres alojadas no local, retendo parte dos programas e controlando seus horários.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 229

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 48 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2018 — Escrivão de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.