Art. 229 do Código Penal
1Casa de prostituição
Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.