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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › CAPÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 261 do Código Penal

Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo

§ 1º Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Prática do crime com o fim de lucro

§ 2º Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com o intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.

Modalidade culposa

§ 3º No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Entenda o Art. 261

Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo: expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar ato tendente a impedir ou dificultar a navegação. Pena de 2 a 5 anos de reclusão; se resulta naufrágio, submersão, encalhe, queda ou destruição, 4 a 12 anos. Multa cumulativa se houver intuito de lucro; culposo com sinistro, 6 meses a 2 anos de detenção.

O que mais cai na prova

  • A embarcação ou aeronave pode ser do próprio agente.
  • Crime de perigo concreto no caput; forma qualificada pelo sinistro (§ 1º).
  • Fim de lucro acrescenta multa (§ 2º).
  • Forma culposa só com sinistro (§ 3º).
Pegadinha comum

Dizer que não há crime se a aeronave exposta a perigo pertence ao próprio agente.

Na prática

Dono de barco que sabota o próprio motor para provocar naufrágio e receber o seguro (com fim de lucro).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 261

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.