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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › CAPÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 263 do Código Penal

Forma qualificada

Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.

Entenda o Art. 263

Forma qualificada dos crimes dos arts. 260 a 262: se, ocorrendo desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplicam-se os aumentos do art. 258.

O que mais cai na prova

  • Norma remissiva: manda aplicar o art. 258 (lesão grave: +metade; morte: dobro, no dolo).
  • Exige que tenha ocorrido desastre ou sinistro.
  • Resultado agravador é culposo (crime preterdoloso).
Pegadinha comum

Dizer que o art. 263 se aplica ao arremesso de projétil (art. 264), que tem regra própria.

Na prática

Pessoa coloca obstáculo na linha férrea, o trem descarrila e um passageiro morre: art. 260, § 1º, c/c arts. 263 e 258.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 263

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.