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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › CAPÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 266 do Código Penal

Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radio-telegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Pena com redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.737, de 30/11/2012, publicada no DOU de 3/12/2012, em vigor 120 dias após a publicação)

§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido: (Parágrafo único transformado em § 2º pela Lei nº 12.737, de 30/11/2012, e com redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

I - por ocasião de calamidade pública; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

II - mediante subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura utilizada para a prestação de serviços de telecomunicações. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

Entenda o Art. 266

Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, ou impedir/dificultar seu restabelecimento. Pena de 2 a 4 anos de reclusão e multa; mesma pena para quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública. Penas em dobro se cometido em calamidade pública ou mediante subtração, dano ou destruição de equipamento de telecomunicações.

O que mais cai na prova

  • O § 1º alcança ataques a serviços telemáticos (ex.: derrubar sites de utilidade pública).
  • Majorante (dobro) por calamidade pública ou por furto/dano de equipamento instalado em estrutura de telecomunicações (§ 2º, II).
  • Crime de perigo contra serviço de utilidade pública; o bem jurídico é a incolumidade pública.
  • Ação penal pública incondicionada.
Pegadinha comum

Dizer que o furto de cabos ou equipamentos de telecomunicações não interfere na pena do art. 266.

Na prática

Grupo que derruba, por ataque de negação de serviço, o portal de informações da Defesa Civil durante enchentes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 266

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.