Art. 265 do Código Penal
Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 5.346, de 3/11/1967, publicada no DOU de 7/11/1967, em vigor 30 dias após a publicação)
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública (Nome jurídico com redação dada pela Lei nº 12.737, de 30/11/2012, publicada no DOU de 3/12/2012, em vigor 120 dias após a publicação)