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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › CAPÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 265 do Código Penal

Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 5.346, de 3/11/1967, publicada no DOU de 7/11/1967, em vigor 30 dias após a publicação)

Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública (Nome jurídico com redação dada pela Lei nº 12.737, de 30/11/2012, publicada no DOU de 3/12/2012, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 265

Atentado contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força, calor ou outro de utilidade pública. Pena de 1 a 5 anos de reclusão e multa, aumentada de 1/3 até a metade se o dano decorrer da subtração de material essencial ao funcionamento do serviço.

O que mais cai na prova

  • Crime de perigo abstrato; consuma-se com o atentado, independentemente de interrupção efetiva.
  • Majorante quando o dano resulta de subtração de material essencial (ex.: furto de fios de energia).
  • Crime comum; ação penal pública incondicionada.
  • Serviços de comunicação (telefone, telemática) estão no art. 266.
Pegadinha comum

Dizer que a interrupção de serviço telefônico se enquadra no art. 265.

Na prática

Furtar cabos de transformador, deixando um bairro sem energia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 265

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.