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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › CAPÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 264 do Código Penal

Arremesso de projetil

Arremessar projetil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

Pena - detenção, de um a seis meses.

Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.

Entenda o Art. 264

Arremesso de projétil contra veículo em movimento destinado ao transporte público terrestre, aquático ou aéreo. Pena de 1 a 6 meses de detenção; se resulta lesão corporal, 6 meses a 2 anos; se resulta morte, pena do homicídio culposo aumentada de um terço.

O que mais cai na prova

  • O veículo deve estar em movimento e ser de transporte público.
  • Crime de perigo abstrato; consuma-se com o arremesso, mesmo que não atinja o veículo.
  • Formas qualificadas pelo resultado (preterdolosas) no parágrafo único.
  • Infração de menor potencial ofensivo na forma simples.
Pegadinha comum

Dizer que o crime se configura com arremesso contra veículo particular ou contra ônibus parado na garagem.

Na prática

Atirar pedra contra ônibus urbano em circulação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 264

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.