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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › CAPÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 260 do Código Penal

Perigo de desastre ferroviário

Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;

II - colocando obstáculo na linha;

III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou rádio-telegrafia;

IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Desastre ferroviário

§ 1º Se do fato resulta desastre:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa.

§ 2º No caso de culpa, ocorrendo desastre:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

Entenda o Art. 260

Perigo de desastre ferroviário: impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro danificando a linha ou instalações, colocando obstáculo, transmitindo falso aviso ou praticando outro ato que possa causar desastre. Pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa; se resulta desastre, 4 a 12 anos e multa; culposo com desastre, 6 meses a 2 anos de detenção.

O que mais cai na prova

  • Estrada de ferro abrange qualquer via em que circulem veículos de tração mecânica em trilhos ou por cabo aéreo (§ 3º): metrô, bonde, teleférico.
  • Formas de execução vinculadas aos incisos I a IV (o IV é cláusula genérica).
  • Forma culposa só com desastre.
  • Resultado lesão ou morte: art. 263 c/c art. 258.
Pegadinha comum

Dizer que o conceito penal de estrada de ferro abrange apenas trens convencionais, excluindo bondes e veículos por cabo aéreo.

Na prática

Colocar trilhos soltos e pedras sobre a via de um trem metropolitano.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 260

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.