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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › CAPÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 262 do Código Penal

Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

Pena - detenção, de um a dois anos.

§ 1º Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

§ 2º No caso de culpa, se ocorre desastre:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Entenda o Art. 262

Atentado contra a segurança de outro meio de transporte público (diverso de trem, embarcação e aeronave): expô-lo a perigo ou impedir/dificultar seu funcionamento. Pena de 1 a 2 anos de detenção; se resulta desastre, 2 a 5 anos de reclusão; culposo com desastre, 3 meses a 1 ano de detenção.

O que mais cai na prova

  • Tipo residual em relação aos arts. 260 e 261 (ex.: ônibus, metrô não ferroviário, teleférico não enquadrado).
  • Só alcança transporte público.
  • Forma culposa só é punida se ocorrer desastre.
  • Resultado lesão ou morte: art. 263 c/c art. 258.
Pegadinha comum

Dizer que a forma culposa do art. 262 é punível mesmo sem a ocorrência de desastre.

Na prática

Danificar os freios de um ônibus de linha urbana.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 262

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.