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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO VIII — DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 108 do Código Penal

A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Entenda o Art. 108

A extinção da punibilidade do crime que é pressuposto, elemento ou agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um não impede a agravação da pena do outro decorrente da conexão.

O que mais cai na prova

  • Autonomia: cada crime tem sua punibilidade própria.
  • Exemplos clássicos: crime anterior extinto não afasta a receptação nem a lavagem de dinheiro.
  • Nos crimes complexos, a extinção da punibilidade de um crime componente não afeta o crime complexo.
Pegadinha comum

Dizer que a prescrição do furto extingue a punibilidade da receptação da coisa furtada.

Na prática

O furto prescreve, mas quem adquiriu o bem sabendo da origem criminosa continua punível por receptação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 108

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.