Art. 117 do Código Penal
6Causas interruptivas da prescrição
O curso da prescrição interrompe-se: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
II - pela pronúncia; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.596, de 29/11/2007)
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)
VI - pela reincidência. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)
§ 1º Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
§ 2º Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)