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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO VIII — DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 117 do Código Penal

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Causas interruptivas da prescrição

O curso da prescrição interrompe-se: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

II - pela pronúncia; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.596, de 29/11/2007)

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)

VI - pela reincidência. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)

§ 1º Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

§ 2º Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Entenda o Art. 117

Lista as causas que interrompem a prescrição: recebimento da denúncia ou queixa, pronúncia, decisão confirmatória da pronúncia, publicação de sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, início ou continuação do cumprimento da pena e reincidência. Interrompida a prescrição, o prazo recomeça do zero (salvo no inciso V). A interrupção se comunica aos coautores e aos crimes conexos do mesmo processo, exceto nos incisos V e VI, que são pessoais.

O que mais cai na prova

  • Interrupção zera o prazo; suspensão apenas o paralisa.
  • Súmula 191 do STJ: a pronúncia interrompe a prescrição ainda que o Júri depois desclassifique o crime.
  • Súmula 709 do STF: salvo nulidade da decisão de primeiro grau, o acórdão que provê recurso contra a rejeição da denúncia vale como recebimento dela (e interrompe a prescrição).
  • O STF firmou que o acórdão condenatório interrompe a prescrição também quando confirma a sentença condenatória.
  • Incisos V e VI (cumprimento da pena e reincidência) são causas pessoais, que não se estendem aos demais autores.
Pegadinha comum

Dizer que o oferecimento da denúncia interrompe a prescrição; o marco é o seu recebimento.

Na prática

Denúncia recebida em 10/3/2024: o prazo prescricional que corria desde o fato recomeça integralmente a partir dessa data, para todos os coautores.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 117

6 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 10 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2023 — Delegado de Polícia (DP-1/2023)
  • Questão 36 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2022 — Conhecimentos Específicos (P2)
  • Questão 25 · Polícia Civil do Estado do Amazonas/AM 2022 — Perito Legista — 4ª Classe
  • Questão 52 · Polícia Federal 2021 — Delegado de Polícia Federal
  • Questão 58 · Polícia Federal 2021 — Delegado de Polícia Federal
  • Questão 63 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2012 — Investigador de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.