Art. 112 do Código Penal
5Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional