Art. 111 do Código Penal
1Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
I - do dia em que o crime se consumou; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.650, de 17/5/2012, e com nova redação dada pela Lei nº 14.344, de 24/5/2022, publicada no DOU de 25/5/2022, em vigor 45 dias após a publicação)