Art. 109 do Código Penal
9Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.234, de 5/5/2010)
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.234, de 5/5/2010)
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)