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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO VIII — DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 113 do Código Penal

No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Entenda o Art. 113

Se o condenado foge ou se o livramento condicional é revogado, a prescrição da pretensão executória é calculada com base no tempo de pena que ainda falta cumprir, e não na pena total.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se apenas à fuga e à revogação do livramento condicional.
  • Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, o tempo de prisão provisória (detração) não é descontado para cálculo da prescrição; o art. 113 não se estende a essa hipótese.
  • Calcula-se o saldo da pena e aplica-se a tabela do art. 109.
Pegadinha comum

Dizer que, na fuga do condenado, a prescrição continua regulada pela pena total aplicada na sentença.

Na prática

Condenado a 6 anos foge após cumprir 4: a prescrição é regulada pelos 2 anos restantes (prazo de 4 anos, art. 109, V).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 113

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.