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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO VIII — DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 110 do Código Penal

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Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.234, de 5/5/2010)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.234, de 5/5/2010)

Entenda o Art. 110

Após o trânsito em julgado da condenação, a prescrição (executória) regula-se pela pena aplicada, nos prazos do art. 109, aumentados de 1/3 se o condenado for reincidente. O § 1º trata da prescrição retroativa e intercorrente: com trânsito para a acusação (ou improvido seu recurso), usa-se a pena concreta, mas o termo inicial nunca pode ser anterior à denúncia ou queixa. O § 2º foi revogado (Lei 12.234/2010).

O que mais cai na prova

  • O aumento de 1/3 pela reincidência vale só para a prescrição executória.
  • Súmula 220 do STJ: a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
  • Desde a Lei 12.234/2010 não há prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa.
  • Súmula 438 do STJ: é inadmissível a prescrição virtual (pela pena hipotética).
Pegadinha comum

Dizer que a prescrição retroativa ainda pode alcançar o período entre a data do fato e o recebimento da denúncia.

Na prática

Réu reincidente condenado a 2 anos: a prescrição executória seria de 4 anos (art. 109, V), mas sobe para 5 anos e 4 meses.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 110

5 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 10 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2023 — Delegado de Polícia (DP-1/2023)
  • Questão 62 · Polícia Civil do Estado do Amazonas/AM 2022 — Escrivão de Polícia — 4ª Classe
  • Questão 31 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Delegado de Polícia Civil — Conhecimentos Específicos
  • Questão 59 · Polícia Federal 2018 — Delegado de Polícia Federal (Cargo 1)
  • Questão 63 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2012 — Investigador de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.