Art. 110 do Código Penal
5Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.234, de 5/5/2010)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.234, de 5/5/2010)