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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO I — LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO III — APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 106 da Lei 5.172/1966

A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Entenda o Art. 106

Em regra a lei não retroage, mas aqui o Código lista exceções em que a lei alcança fatos passados. Uma é a lei expressamente interpretativa; outras são as que beneficiam o infrator quando o ato ainda não foi julgado de forma definitiva.

O que mais cai na prova

  • A lei expressamente interpretativa retroage, mas sem aplicar penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
  • Para ato não definitivamente julgado, retroage a lei que deixa de defini-lo como infração.
  • Retroage também a lei que deixa de tratá-lo como contrário a exigência de ação ou omissão, se não foi fraudulento nem implicou falta de pagamento de tributo.
  • Retroage ainda a lei que comine penalidade menos severa que a da lei vigente ao tempo da prática.
Pegadinha comum

A banca esquece que a retroatividade benéfica exige ato não definitivamente julgado e, na alínea b, ausência de fraude e de falta de pagamento de tributo.

Na prática

Uma lei nova reduz a multa de uma infração que ainda está em discussão administrativa; a multa menor se aplica a esse caso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 106

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.