Art. 111 da Lei 5.172/1966
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO I — LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO III — APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
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Algumas matérias da legislação tributária são interpretadas de forma literal, isto é, sem ampliar nem restringir o texto. São três: suspensão ou exclusão do crédito, concessão de isenção e dispensa de obrigações acessórias.
A banca inclui outras matérias na lista, como a definição de infrações, que tem regra própria no artigo seguinte.
Uma lei concede isenção a um tipo de produto; o fisco não pode estendê-la a produto parecido que a lei não menciona.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.