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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO I — LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO III — APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 112 da Lei 5.172/1966

A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

Entenda o Art. 112

Se houver dúvida sobre infração ou penalidade tributária, a lei é interpretada da maneira mais favorável ao acusado. A dúvida deve estar em um dos quatro pontos listados.

O que mais cai na prova

  • Dúvida quanto à capitulação legal do fato.
  • Dúvida quanto à natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos.
  • Dúvida quanto à autoria, imputabilidade ou punibilidade.
  • Dúvida quanto à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
Pegadinha comum

A banca troca “mais favorável ao acusado” por “mais favorável ao Fisco” ou aplica a regra a qualquer dúvida sobre tributo, quando ela trata de infrações e penalidades.

Na prática

O fisco tem dúvida sobre qual dispositivo se encaixa no fato praticado; a lei é interpretada da forma mais favorável ao acusado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 112

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.