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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO I — LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO III — APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 108 da Lei 5.172/1966

Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a eqüidade.

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Entenda o Art. 108

Quando não há norma expressa, o aplicador da lei tributária deve recorrer a quatro instrumentos, nesta ordem. Há dois limites: a analogia não pode criar tributo e a equidade não pode dispensar tributo devido.

O que mais cai na prova

  • Ordem sucessiva: analogia, princípios gerais de direito tributário, princípios gerais de direito público e equidade.
  • A analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
  • A equidade não pode resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Pegadinha comum

A banca embaralha a ordem dos métodos ou diz que a analogia pode ser usada para cobrar tributo novo.

Na prática

Falta norma expressa sobre um caso; o fiscal usa analogia, mas não pode com ela cobrar um tributo que a lei não prevê.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 108

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.