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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO IV — EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção II — Pagamento

Art. 158 da Lei 5.172/1966

O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Entenda o Art. 158

O pagamento de um crédito não faz presumir o pagamento de outros. Isso vale para as demais prestações do mesmo crédito e para outros créditos, do mesmo tributo ou de outros.

O que mais cai na prova

  • Pagamento parcial não presume o pagamento das prestações em que o crédito se decomponha.
  • Pagamento total não presume o pagamento de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Pegadinha comum

A banca diz que pagar uma parcela ou um tributo presume quitadas as demais; o artigo nega a presunção.

Na prática

O contribuinte paga o IPTU de março; isso não presume que o de abril foi pago.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 158

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.