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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO IV — EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção II — Pagamento

Art. 164 da Lei 5.172/1966

A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Entenda o Art. 164

A consignação em pagamento é o depósito judicial do valor que o contribuinte quer pagar, usado quando o fisco recusa ou cria obstáculos ao recebimento. Ela só vale para o valor que o contribuinte se propõe a pagar.

O que mais cai na prova

  • Cabe nos casos de recusa de recebimento, ou de subordinação dele a pagamento de outro tributo ou penalidade, ou a cumprimento de obrigação acessória.
  • Cabe quando o recebimento é subordinado a exigências administrativas sem fundamento legal.
  • Cabe em caso de exigência de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador por mais de uma pessoa jurídica de direito público.
  • A consignação só versa sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
  • Se procedente, o pagamento é reputado efetuado; se improcedente, cobra-se o crédito com juros de mora e penalidades cabíveis.
Pegadinha comum

A banca diz que a consignação pode versar sobre qualquer valor discutido; ela só abrange o que o consignante se propõe a pagar.

Na prática

A repartição só aceita o pagamento do IPTU se o contribuinte pagar também outro tributo; ele consigna judicialmente o valor do IPTU.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 164

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.