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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO IV — EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção II — Pagamento

Art. 163 da Lei 5.172/1966

Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

Entenda o Art. 163

Se o mesmo devedor tem vários débitos vencidos com o mesmo ente público e o pagamento não cobre todos, a autoridade define a ordem de imputação. As regras são aplicadas na ordem em que o artigo as enumera.

O que mais cai na prova

  • Pressupõe dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo com a mesma pessoa jurídica de direito público.
  • 1º critério: primeiro obrigação própria, depois responsabilidade tributária.
  • 2º critério: primeiro contribuições de melhoria, depois taxas, por fim impostos.
  • 3º critério: ordem crescente dos prazos de prescrição.
  • 4º critério: ordem decrescente dos montantes.
Pegadinha comum

A banca embaralha a ordem (por exemplo, impostos antes das taxas) ou troca crescente por decrescente nos prazos de prescrição.

Na prática

O devedor tem uma taxa e um imposto vencidos e paga só parte; primeiro se imputa à taxa, depois ao imposto.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 163

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.