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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO IV — EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção II — Pagamento

Art. 161 da Lei 5.172/1966

O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

§ 3º A propositura de ação judicial na qual foi concedida medida liminar ou tutela provisória interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data de publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

Entenda o Art. 161

Crédito não pago integralmente no vencimento recebe juros de mora, seja qual for o motivo do atraso, sem prejuízo das penalidades. Se a lei não disser outra coisa, os juros são de 1% ao mês.

O que mais cai na prova

  • Juros de mora incidem seja qual for o motivo da falta, sem prejuízo das penalidades e das medidas de garantia.
  • Taxa supletiva: 1% ao mês.
  • Não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento.
  • Ação judicial com liminar ou tutela provisória interrompe a multa de mora, até 30 dias após a publicação da decisão que considerar devido o tributo.
Pegadinha comum

A banca troca a taxa de 1% ao mês por 1% ao ano, ou diz que a boa-fé do devedor afasta os juros; eles incidem seja qual for o motivo.

Na prática

O contribuinte paga o tributo com atraso por falha do banco; mesmo assim devem ser pagos os juros de mora.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 161

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.