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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO › CAPÍTULO IV — EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO › Seção II — Pagamento

Art. 160 da Lei 5.172/1966

Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

Entenda o Art. 160

Se a legislação não fixar o prazo de pagamento, o crédito vence 30 dias depois da data em que o contribuinte é considerado notificado do lançamento. A legislação pode dar desconto pela antecipação.

O que mais cai na prova

  • Vencimento supletivo: 30 dias depois da notificação do lançamento.
  • Aplica-se quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento.
  • A legislação pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabelecer.
Pegadinha comum

A banca troca os 30 dias por outro prazo, como 15 ou 60, ou diz que o desconto por antecipação é proibido.

Na prática

O contribuinte é notificado do lançamento e a lei não fixa prazo; o vencimento é 30 dias depois.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 160

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.