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CF/1988 · TÍTULO VI — Da Tributação e do Orçamento › CAPÍTULO I — Do Sistema Tributário Nacional › SEÇÃO I — Dos Princípios Gerais

Art. 148 da Constituição Federal

A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Entenda o Art. 148

Este artigo estabelece que apenas a União tem competência para criar empréstimos compulsórios, sempre por meio de lei complementar. A cobrança só é autorizada em duas hipóteses: para custear despesas imprevisíveis com calamidade pública ou guerra externa (ou iminência), ou para investimento público urgente e de relevante interesse nacional. Além disso, todo o dinheiro arrecadado deve ser obrigatoriamente gasto na finalidade que justificou sua criação.

O que mais cai na prova

  • A competência é exclusiva da União, não podendo Estados, Distrito Federal ou Municípios instituírem empréstimo compulsório.
  • A instituição exige obrigatoriamente lei complementar, sendo vedada a criação por lei ordinária.
  • O rol de cabimento é taxativo: calamidade pública, guerra externa (ou sua iminência) e investimento público urgente e de relevante interesse nacional.
  • A receita obtida com o tributo é vinculada à despesa que fundamentou a sua instituição.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que Estados e Municípios podem instituir empréstimo compulsório em caso de calamidade pública, ou que a União pode criá-lo por meio de simples lei ordinária ou medida provisória.

Na prática

Em caso de declaração de guerra externa contra o Brasil, a União edita uma lei complementar instituindo um empréstimo compulsório sobre certas operações financeiras, direcionando todo o valor arrecadado exclusivamente para gastos bélicos e de defesa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 148

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.