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CF/1988 · TÍTULO VI — Da Tributação e do Orçamento › CAPÍTULO I — Do Sistema Tributário Nacional › SEÇÃO I — Dos Princípios Gerais

Art. 146 da Constituição Federal

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Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239.

§ 1º A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

I - será opcional para o contribuinte;

II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

§ 2º É facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único.

§ 3º Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do regime único de que trata o § 1º, enquanto perdurar a opção:

I – não será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo contribuinte optante pelo regime único; e

II – será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo adquirente não optante pelo regime único de que trata o § 1º de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único.

Entenda o Art. 146

Este artigo estabelece que apenas a lei complementar pode regular temas fundamentais do direito tributário, como conflitos de competência entre os entes federados, limitações ao poder de tributar e normas gerais sobre impostos. Também prevê a criação de um regime único de arrecadação de tributos para microempresas e empresas de pequeno porte. Esse regime unificado é opcional para o contribuinte e envolve a participação conjunta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

O que mais cai na prova

  • A exigência de lei complementar abrange conflitos de competência, limitações ao poder de tributar e normas gerais de legislação tributária.
  • O regime único de arrecadação para microempresas e empresas de pequeno porte é sempre opcional para o contribuinte.
  • A distribuição dos recursos arrecadados pelo regime único aos entes federados deve ser imediata, sendo vedada qualquer retenção ou condicionamento.
Pegadinha comum

A banca tenta afirmar que o regime único de arrecadação para microempresas e empresas de pequeno porte é de adesão obrigatória para o contribuinte, quando a Constituição diz expressamente que ele é opcional.

Na prática

Uma empresa de pequeno porte decide aderir ao regime único de arrecadação e fiscalização, sendo vedada aos Estados a retenção dos valores pertencentes aos municípios na distribuição dos recursos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 146

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 51 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
  • Questão 78 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
  • Questão 125 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2018 — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.