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CF/1988 · TÍTULO VI — Da Tributação e do Orçamento › CAPÍTULO II — Das Finanças Públicas › SEÇÃO II — Dos Orçamentos

Art. 169 da Constituição Federal

A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Vide a Emenda Constitucional nº 106, de 2020)

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.

Entenda o Art. 169

O artigo trata dos limites de gastos com pessoal para a União, Estados, DF e Municípios, que devem seguir uma lei complementar. Ele estabelece regras rígidas para aumento de despesas, criação de cargos e contratações, exigindo dotação orçamentária e autorização na LDO. Caso os limites sejam estourados, há previsão de suspensão de repasses de verbas, redução de cargos em comissão, demissão de servidores não estáveis e até mesmo a perda de cargo do servidor estável.

O que mais cai na prova

  • A concessão de vantagens ou aumento de remuneração exige prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
  • As empresas públicas e sociedades de economia mista são ressalvadas da exigência de autorização específica na LDO.
  • O descumprimento dos limites gera a suspensão imediata dos repasses de verbas federais ou estaduais.
  • Para cumprir os limites, o ente deve reduzir em pelo menos vinte por cento as despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exonerar os servidores não estáveis.
  • O cargo do servidor estável que perder o cargo será extinto, ficando vedada a criação de cargo com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o servidor estável que perde o cargo por excesso de despesa não tem direito a indenização, quando a Constituição garante expressamente o pagamento de um mês de remuneração por ano de serviço. Outra armadilha é trocar o prazo de vedação de criação de cargo (quatro anos) por outro período.

Na prática

Um Estado ultrapassou o limite de gastos com pessoal estabelecido em lei complementar. Para se adequar, ele exonerou todos os servidores não estáveis, reduziu em 25% os cargos em comissão e, como ainda não foi suficiente, editou ato normativo motivado para a demissão de servidores estáveis, que receberão indenização de um mês de remuneração por ano de serviço.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 169

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.