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CF/1988 · TÍTULO IX — Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 245 da Constituição Federal

A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o poder público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.

Entenda o Art. 245

A lei deve definir como o poder público prestará assistência financeira ou social aos herdeiros e dependentes carentes de vítimas de crimes dolosos. Essa ajuda do Estado ocorre sem prejudicar o direito de cobrar a reparação civil diretamente do autor do crime. Trata-se de uma garantia de amparo às famílias em situação de vulnerabilidade após um homicídio ou crime doloso similar.

O que mais cai na prova

  • A assistência é destinada especificamente aos dependentes e herdeiros carentes.
  • O benefício é voltado para casos de pessoas vitimadas por crime doloso.
  • A ajuda do poder público não elimina a responsabilidade civil do autor do crime.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a assistência do Estado substitui a obrigação do autor do crime, ou tentar incluir vítimas de crimes culposos no texto da lei.

Na prática

João foi vítima de um homicídio doloso e deixou sua esposa e filhos em situação de carência financeira. A lei disporá sobre a assistência do poder público a essa família, enquanto o autor do crime continua obrigado a pagar indenização civil.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 245

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Neste título

Mais cobrados da Constituição

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.