Art. 246 da Constituição Federal
É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.
CF/1988 · TÍTULO IX — Das Disposições Constitucionais Gerais
É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.
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O artigo proíbe o uso de medida provisória para regulamentar artigos da Constituição que foram modificados por emendas promulgadas a partir de 1º de janeiro de 1995 até a data da EC nº 32/2001. Trata-se de uma restrição temporal para evitar que o Poder Executivo altere a Constituição por meio de medidas provisórias nesses casos específicos. É um tema muito cobrado em provas de Direito Constitucional sobre o processo legislativo.
A banca costuma afirmar que é permitida a edição de medida provisória para regulamentar qualquer artigo emendado na Constituição após 1995, ignorando a vedação expressa do artigo.
O Presidente da República edita uma medida provisória em 2002 para regulamentar um dispositivo constitucional que havia sido alterado por uma emenda no ano de 1998; a medida é inconstitucional por violar a proibição do artigo 246.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.