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CF/1988 · TÍTULO IX — Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 250 da Constituição Federal

Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.

Entenda o Art. 250

A União tem a faculdade de criar um fundo formado por bens, direitos e ativos para garantir recursos extras ao pagamento de benefícios da previdência social. A criação e as regras de administração desse fundo dependem de lei específica. Esse mecanismo funciona como um reforço financeiro além da arrecadação tradicional.

O que mais cai na prova

  • A União PODERÁ (e não DEVERÁ) constituir o fundo, indicando uma faculdade e não uma obrigação.
  • O objetivo do fundo é assegurar recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral de previdência social.
  • A criação desse fundo e a definição de sua administração devem ser feitas mediante lei.
Pegadinha comum

A banca costuma trocar a palavra "poderá" por "deverá" para afirmar que a União é obrigada a criar o fundo, ou afirmar que o fundo pode ser criado por decreto em vez de lei.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 250

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.