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CF/1988 · TÍTULO IX — Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 249 da Constituição Federal

Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos.

Entenda o Art. 249

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem criar fundos especiais para garantir o pagamento de aposentadorias e pensões dos servidores e dependentes. Esses fundos são formados por contribuições, bens, direitos e ativos de qualquer natureza, complementando os recursos do tesouro. A criação e a organização desses fundos devem obrigatoriamente ser feitas por meio de lei.

O que mais cai na prova

  • Todos os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) têm a faculdade de constituir esses fundos.
  • O objetivo principal é assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões.
  • Os fundos são integrados por recursos de contribuições, além de bens, direitos e ativos de qualquer natureza.
  • A constituição desses fundos exige a edição de lei para dispor sobre sua natureza e administração.
Pegadinha comum

A banca costuma trocar o verbo "poderão" por "deverão", transformando uma faculdade do ente federativo em uma obrigação absoluta na questão.

Na prática

O Estado X decide criar um fundo integrado por bens imóveis e contribuições previdenciárias para garantir as futuras aposentadorias dos seus policiais civis, publicando uma lei para definir a administração desse patrimônio.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 249

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.