Art. 171 da Lei 8.069/1990
O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS › Seção V — Da apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
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O adolescente apreendido por ordem judicial deve ser levado imediatamente ao juiz, e não à delegacia.
Inverter as regras: ordem judicial → delegado; flagrante → juiz.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.