Art. 227-A da Lei 8.069/1990
Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência.
Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.869, de 5/9/2019, publicada no DOU Edição Extra de 5/9/2019, em vigor 120 dias após a publicação)