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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO I — DOS CRIMES › Seção I — Disposições Gerais

Art. 227-A da Lei 8.069/1990

Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência.

Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.869, de 5/9/2019, publicada no DOU Edição Extra de 5/9/2019, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 227-A

Para os crimes do ECA praticados por servidor público com abuso de autoridade, o efeito da condenação de perda do cargo, mandato ou função (art. 92, I, do Código Penal) só ocorre se houver reincidência. Nesse caso, a perda independe da pena aplicada.

O que mais cai na prova

  • A perda do cargo, mandato ou função depende de reincidência.
  • Na reincidência, a perda independe da quantidade de pena aplicada.
  • Remete ao art. 92, I, do Código Penal.
Pegadinha comum

Dizer que a perda do cargo é automática já na primeira condenação, ou que exige pena mínima de 1 ano.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 227-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.