Art. 225 da Lei 8.069/1990
Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.
Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO I — DOS CRIMES › Seção I — Disposições Gerais
Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.
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Abre o capítulo de crimes do ECA: trata dos crimes praticados contra criança e adolescente, por ação ou omissão, sem afastar os crimes previstos na legislação penal comum.
Afirmar que o ECA esgota todos os crimes contra criança e adolescente, afastando o Código Penal.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.